Decreto 4.307/2002 - Artigo 32

Art. 32. Ao militar na inatividade aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste Decreto, quando convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 32

Art. 32. Ao militar na inatividade aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste Decreto, quando convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.