Decreto 4.307/2002 - Artigo 17

Art. 17. Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 17

Art. 17. Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)