Decreto 4.307/2002 - Artigo 39

Art. 39. O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

I - em cumprimento de ordem superior;

II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

III - por interesse próprio.

Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 39

Art. 39. O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

I - em cumprimento de ordem superior;

II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

III - por interesse próprio.

Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar.