Decreto 4.307/2002 - Artigo 53

Art. 53. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas.

Parágrafo único. A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 53

Art. 53. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas.

Parágrafo único. A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.