Decreto 4.307/2002 - Artigo 20

Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - na ida, até o local de embarque; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

I - trinta dias contínuos; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 20

Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - na ida, até o local de embarque; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

I - trinta dias contínuos; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)