Art. 97. O art. 14, o § 1º do art. 16 e o art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força." (NR)
"Art.16. ...............
§ 1º - O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
..............." (NR)
"Art. 33. As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante." (NR)