Art. 58. O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar.
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar.