Art. 52. Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:
I - duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto;
II - sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e
III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.
I - duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto;
II - sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e
III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.