Decreto 4.307/2002 - Artigo 50

Art. 50. As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os seguintes:

I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

II - valor atribuído à translação da bagagem;

III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

IV - endereços de retirada e de entrega.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 50

Art. 50. As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os seguintes:

I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

II - valor atribuído à translação da bagagem;

III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

IV - endereços de retirada e de entrega.