Art. 89. Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.
Decreto 4.307/2002 - Artigo 89
Art. 89. Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.