Decreto 4.307/2002 - Artigo 59

Art. 59. Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 59

Art. 59. Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.