Decreto 4.307/2002 - Artigo 81

Seção XX
Do Adicional Natalino


Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º - Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 81

Seção XX
Do Adicional Natalino


Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º - Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)