Art. 46. Serão concedidas passagens aéreas:
I - aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:
a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;
b) for mais econômico para a União;
c) houver insuficiência de transporte por outros meios;
d) houver interesse do serviço; ou
e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.
Parágrafo único. O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.
I - aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:
a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;
b) for mais econômico para a União;
c) houver insuficiência de transporte por outros meios;
d) houver interesse do serviço; ou
e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.
Parágrafo único. O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.