Decreto 4.307/2002 - Artigo 65

Seção V
Do Auxílio-alimentação


Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

Parágrafo único. É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 65

Seção V
Do Auxílio-alimentação


Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

Parágrafo único. É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.