Seção V
Do Auxílio-alimentação
Do Auxílio-alimentação
Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
Parágrafo único. É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.