Art. 85. A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
§ 1º - A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2º - A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3º - O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.
§ 1º - A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2º - A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3º - O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.