Art. 16. A gratificação de representação de que trata a alínea "b" do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar; (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)