Decreto 4.307/2002 - Artigo 93

Art. 93. No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.

§ 2º - Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 93

Art. 93. No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.

§ 2º - Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar.