Decreto 4.307/2002 - Artigo 92

Art. 92. O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.

Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:

I - soldo do último posto; e

II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 92

Art. 92. O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.

Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:

I - soldo do último posto; e

II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.