Art. 71. O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto.
§ 1º - O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar.
§ 2º - É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.
§ 3º - Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias.
§ 1º - O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar.
§ 2º - É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.
§ 3º - Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias.