Decreto 10.268/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Casa Civil da Presidência da República a articulação, a coordenação e o monitoramento das medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry.

Decreto 10.268/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Casa Civil da Presidência da República a articulação, a coordenação e o monitoramento das medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry.