Decreto 10.268/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:

I - à Casa Civil da Presidência da República;

II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - ao Ministério da Economia;

V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.

Decreto 10.268/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:

I - à Casa Civil da Presidência da República;

II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - ao Ministério da Economia;

V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.