Art. 3º. A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:
I - à Casa Civil da Presidência da República;
II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - ao Ministério da Economia;
V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.
I - à Casa Civil da Presidência da República;
II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - ao Ministério da Economia;
V - à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.