Art. 6º. O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
...............
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
............... " (NR)