Lei 8.210/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Lei 8.210/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.