Art. 2º. O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.
Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.