Art. 12. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.