Lei 8.210/1991 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.

Lei 8.210/1991 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.