Lei 8.210/1991 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

Lei 8.210/1991 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.