Lei 6.931/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo do Distrito Federal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Lei 6.931/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo do Distrito Federal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.