Art. 8º. O Ministério da Segurança Pública estimulará a apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, a cada dois anos, de Plano Estadual da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto, em articulação da secretaria responsável pela administração prisional com aquela responsável pelas políticas de trabalho e educação.
§ 1º - O Ministério da Segurança Pública analisará os planos referidos no caput e definirá o apoio técnico e financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.
§ 2º - O plano que se refere o caput conterá:
I - diagnósticos das unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional ou realizadas por convênios ou parcerias;
II - diagnósticos das demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais;
III - estratégias e metas para sua implementação; e
IV - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.
§ 1º - O Ministério da Segurança Pública analisará os planos referidos no caput e definirá o apoio técnico e financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.
§ 2º - O plano que se refere o caput conterá:
I - diagnósticos das unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional ou realizadas por convênios ou parcerias;
II - diagnósticos das demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais;
III - estratégias e metas para sua implementação; e
IV - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.