Decreto 88.207/1983 - Artigo 2

Artigo 2º. Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 90.031, de 1984)

Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.104, de 1985)

Decreto 88.207/1983 - Artigo 2

Artigo 2º. Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 90.031, de 1984)

Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.104, de 1985)