Art. 13. O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação:
I - até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;
Il - até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido;
III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).
I - até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;
Il - até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido;
III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).