Decreto 88.207/1983 - Artigo 9

Art. 9º. O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos:

I - que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil - FISET;

II - que a participação da Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade;

III - que a re-ratifícação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;

IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF;

V - que a parcela de recursos próprios, da Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento;

VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e parágrafos, deste Decreto.

Decreto 88.207/1983 - Artigo 9

Art. 9º. O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos:

I - que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil - FISET;

II - que a participação da Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade;

III - que a re-ratifícação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;

IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF;

V - que a parcela de recursos próprios, da Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento;

VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e parágrafos, deste Decreto.