Decreto 88.207/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto.

Decreto 88.207/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto.