Art. 3º. A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:
I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:
- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;
- papel e celulose;
- carvão vegetal para a siderurgia;
- substituição de óleo combustível;
- madeira processada mecanicamente.
II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;
III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;
IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e
V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.
I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:
- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;
- papel e celulose;
- carvão vegetal para a siderurgia;
- substituição de óleo combustível;
- madeira processada mecanicamente.
II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;
III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;
IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e
V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.