Decreto 88.207/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:

I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:

- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;

- papel e celulose;

- carvão vegetal para a siderurgia;

- substituição de óleo combustível;

- madeira processada mecanicamente.

II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;

III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;

IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e

V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.

Decreto 88.207/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:

I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:

- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;

- papel e celulose;

- carvão vegetal para a siderurgia;

- substituição de óleo combustível;

- madeira processada mecanicamente.

II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;

III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;

IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e

V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.