Decreto 88.207/1983 - Artigo 12

Art. 12. Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo do projeto.

§ 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado.

§ 3º - O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.

Decreto 88.207/1983 - Artigo 12

Art. 12. Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo do projeto.

§ 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado.

§ 3º - O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.