Decreto 88.207/1983 - Artigo 7

Art. 7º. Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:

I - cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;

II - cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.

§ 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.

§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.

Decreto 88.207/1983 - Artigo 7

Art. 7º. Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:

I - cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;

II - cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.

§ 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.

§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.