Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.
I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.