Lei 9.456/1997 - Artigo 46

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos


Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:

I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;

II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.

Lei 9.456/1997 - Artigo 46

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos


Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:

I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;

II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.