Lei 9.456/1997 - Artigo 1

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Lei 9.456/1997 - Artigo 1

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.