Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Lei 9.456/1997 - Artigo 14-A
Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)