Lei 9.456/1997 - Artigo 8

Seção III
Do Direito de Proteção


Art. 8º. A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.

Lei 9.456/1997 - Artigo 8

Seção III
Do Direito de Proteção


Art. 8º. A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.