Lei 9.456/1997 - Artigo 23

Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar


Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Lei 9.456/1997 - Artigo 23

Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar


Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.