Decreto-Lei 391/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Constituem unidades residenciais funcionais, não podendo ser objeto de alienação, os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de funções de confiança e outras, definidas pelo Poder Executivo, que não impliquem na fixação de residência permanente em Brasília.

Decreto-Lei 391/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Constituem unidades residenciais funcionais, não podendo ser objeto de alienação, os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de funções de confiança e outras, definidas pelo Poder Executivo, que não impliquem na fixação de residência permanente em Brasília.