Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 4º, ficando autorizado a constituir o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD com as atribuições que fixar, não só para os fins do mesmo artigo, como também para coordenar as providências relacionadas com a mudança para Brasília, na forma prevista na Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967.
§ 1º - Passam à competência do GEMUD as atribuições previstas nos artigos 2º, incisos incisos I, II, III, V e VIII, 3º e 4º, incisos e parágrafo, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, bem como as providências correlatas, a cargo da CODEBRÁS, referidas no artigo 7º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos do Decreto-lei número 302, referido, não abrangidas neste ato.
§ 2º - A CODEBRÁS propiciará ao GEMUD o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º - Passam à competência do GEMUD as atribuições previstas nos artigos 2º, incisos incisos I, II, III, V e VIII, 3º e 4º, incisos e parágrafo, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, bem como as providências correlatas, a cargo da CODEBRÁS, referidas no artigo 7º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos do Decreto-lei número 302, referido, não abrangidas neste ato.
§ 2º - A CODEBRÁS propiciará ao GEMUD o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.