Decreto-Lei 391/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As Obrigações emitidas em decorrência dêste Decreto serão utilizadas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) na liquidação do empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação, em 4 de agôsto de 1967, e serão ùnicamente transferíveis àquele Banco.

Decreto-Lei 391/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As Obrigações emitidas em decorrência dêste Decreto serão utilizadas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) na liquidação do empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação, em 4 de agôsto de 1967, e serão ùnicamente transferíveis àquele Banco.