Art. 4º. Nos têrmos do disposto no artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Fundo constituído na forma do artigo 65, § 4 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e implementado pelos Decretos números 56.793, de 27 de agôsto de 1965; 58.399, de 10 de maio de 1966; art. 3º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967; artigos 19 e 30, § 2º, alínea "a", do Decreto número 61.863, de 6 de dezembro de 1967; e Decreto nº 62.615, de 26 de abril de 1968, com a denominação de "Fundo Rotativo Habitacional de Brasília", sob gestão da CODEBRÁS, passa a ser controlado pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, a que se refere o artigo 6º.