Lei 15.141/2025 - Artigo 124

CAPÍTULO XLVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA


Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.

Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 124

CAPÍTULO XLVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA


Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.

Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)