Lei 15.141/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL


Art. 2º. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 5º-A. São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:

I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e

II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C." (NR)

"Art.9º-E. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 9º-G. Aplica-se o disposto nos art. 9º-A. a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL


Art. 2º. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 5º-A. São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:

I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e

II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C." (NR)

"Art.9º-E. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 9º-G. Aplica-se o disposto nos art. 9º-A. a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)