Lei 15.141/2025 - Artigo 158

CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE


Art. 158. A Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:

I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 158

CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE


Art. 158. A Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:

I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004." (NR)