Lei 15.141/2025 - Artigo 98

CAPÍTULO XXXVIII
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


Art. 98. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV." (NR)

"Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.

..............." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 98

CAPÍTULO XXXVIII
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


Art. 98. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV." (NR)

"Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.

..............." (NR)