Lei 15.141/2025 - Artigo 160

CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS


Art. 160. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B." (NR)

"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e

II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 160

CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS


Art. 160. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B." (NR)

"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e

II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C." (NR)